Regularização Ambiental para Autuados por Supressão Ilegal de Vegetação no Estado de São Paulo: Guia Técnico Completo
- Ricardo Levenhagen
- há 1 hora
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Neste guia, explicamos, de forma técnica e acessível, o que caracteriza a supressão ilegal, quais são as consequências nas três esferas de responsabilidade e, principalmente, o passo a passo da regularização ambiental por supressão ilegal em São Paulo, perante a CETESB e demais órgãos competentes.
Por Ricardo Savarino Levenhagen — Biólogo, Engenheiro Ambiental e de Segurança do Trabalho e Tecnólogo em Gestão Ambiental | Golden Green Consultoria
Receber um auto de infração ambiental por supressão ilegal de vegetação não significa o fim do seu empreendimento — mas exige a sua regularização através de resposta técnica e jurídica rápida, coordenada e bem documentada.
Há caminhos concretos de regularização ambiental de supressão ilegal em São Paulo que permitem ao autuado recuperar a área, reduzir sanções e, em muitos casos, suspender ou extinguir a punibilidade penal.
⚠️ Escopo deste artigo — autuação por órgão ESTADUAL. O fluxo aqui descrito aplica-se às autuações lavradas no âmbito estadual (Polícia Militar Ambiental, CFB e CETESB). É importante saber que a fiscalização ambiental é uma competência comum da União, dos Estados e dos Municípios (art. 23, VI e VII, da Constituição Federal; Lei Complementar nº 140/2011). Assim, dependendo da localização e do porte do empreendimento, o cidadão pode ser autuado por um órgão municipal — hipótese em que o enquadramento da conduta, os instrumentos de regularização e o licenciamento seguem a legislação e os procedimentos do próprio Município (por exemplo, o manejo de árvores urbanas regido por leis municipais específicas), com licenciamento e autorização de supressão de âmbito municipal quando for o caso. Se a sua autuação é municipal, os conceitos gerais deste texto ajudam a entender o cenário, mas o rito específico deve ser verificado junto ao órgão ambiental do seu Município.
O que é considerado supressão ilegal de vegetação em São Paulo
A supressão (corte, destruição ou danificação) de vegetação nativa — bem como a intervenção em Área de Preservação Permanente (APP) — só pode ser realizada mediante prévia autorização do órgão ambiental competente, conforme os artigos 26 a 30 da Lei Federal nº 12.651/2012 (Novo Código Florestal).
No Estado de São Paulo, essa autorização é a ASV (Autorização para Supressão de Vegetação Nativa), emitida pela CETESB — Companhia Ambiental do Estado de São Paulo. Qualquer intervenção realizada sem essa autorização — incluindo bosqueamento, corte de árvores isoladas nativas ou intervenção em APP — configura infração ambiental e, frequentemente, crime ambiental.
É importante um esclarecimento técnico: nem toda remoção de vegetação caracteriza automaticamente crime. A tipificação penal depende da fisionomia vegetal, do estágio sucessional, do bioma e da localização (APP, Reserva Legal, Unidade de Conservação). A comprovação da materialidade exige, em regra, perícia técnica — o que reforça a importância de uma defesa lastreada em diagnóstico ambiental robusto.
Quem fiscaliza e como o auto de infração é lavrado
A fiscalização ambiental em São Paulo é exercida, sobretudo, pela Polícia Militar Ambiental e pela CFB — Coordenadoria de Fiscalização e Biodiversidade, vinculada à Secretaria de Meio Ambiente, Infraestrutura e Logística (SEMIL). Constatada a irregularidade, é lavrado o Auto de Infração Ambiental (AIA), que pode gerar diferentes penalidades: advertência, multa, embargo, apreensão de instrumentos e demolição, entre outras.
O procedimento estadual de apuração das infrações — incluindo Atendimento Ambiental, prazos de defesa, julgamento e instrumentos de regularização — está disciplinado no Decreto Estadual nº 64.456/2019, que revogou integralmente o antigo Decreto nº 60.342/2014.
Sob a norma vigente, a defesa administrativa passou a ser apreciada pela Comissão Regional de Julgamento de Autos de Infração Ambiental, composta, no mínimo, por três membros — dois representantes da Polícia Militar Ambiental e um da CFB.
O papel central da CFB — Coordenadoria de Fiscalização e Biodiversidade
A CFB é o órgão que concentra a atividade de fiscalização e o acompanhamento da recuperação ambiental no Estado. É a CFB — por meio de seu Departamento de Fiscalização e dos Centros Técnicos Regionais distribuídos pelo interior e capital — que notifica o autuado, conduz o Atendimento Ambiental, firma o TCRA e verifica o cumprimento das medidas de recuperação. Em caso de descumprimento, cabe a ela encaminhar o processo à Procuradoria Geral do Estado para execução judicial.
É fundamental compreender a divisão de competências entre os dois órgãos do sistema estadual: a CFB cuida da esfera de fiscalização e reparação do dano (o auto de infração e o TCRA), enquanto a CETESB é a autoridade do licenciamento ambiental propriamente dito (incluindo a autorização de supressão). Como veremos, essas duas frentes se articulam na regularização.
📌 E quando a autuação é municipal? Nos empreendimentos de impacto local, a competência para licenciar e fiscalizar a supressão e o manejo de vegetação pode ser do Município (art. 9º, XV, "b", da LC nº 140/2011). Nesse caso, o auto de infração é lavrado pelo órgão ambiental municipal, a conduta é enquadrada na legislação municipal aplicável e a regularização — inclusive a autorização de supressão ou de manejo arbóreo — tramita na esfera municipal, não na CETESB. O restante deste guia trata especificamente do rito estadual.
As três esferas de responsabilidade ambiental
Um ponto que costuma surpreender o autuado é que a supressão ilegal aciona, simultaneamente, três esferas de responsabilidade independentes entre si:
Responsabilidade administrativa — multas, embargos e demais sanções aplicadas pelo órgão ambiental (Lei nº 9.605/1998 e Decreto Federal nº 6.514/2008; no âmbito estadual, o Decreto nº 64.456/2019).
Responsabilidade civil — obrigação de reparar integralmente o dano ambiental. Trata-se de responsabilidade objetiva, fundamentada na teoria do risco integral (art. 14, § 1º, da Lei nº 6.938/1981), ou seja, independe da comprovação de culpa.
Responsabilidade penal — os crimes contra a flora estão tipificados nos artigos 38, 38-A, 39, 48 e 50-A da Lei nº 9.605/1998 (Lei de Crimes Ambientais).
Compreender essa tríade é essencial: por serem autônomas e independentes entre si, o pagamento da multa administrativa não exime o infrator da recuperação do dano ambiental. A reparação é obrigação própria — e é justamente aí que entra a regularização técnica.
Consequências práticas do auto de infração
Na prática, o autuado por supressão ilegal em São Paulo pode enfrentar:
Multa — no âmbito federal, o Decreto nº 6.514/2008 prevê valores que podem variar de R$ 5.000,00 a R$ 50.000,00 por hectare ou fração, com teto de até R$ 50 milhões (art. 75 da Lei nº 9.605/1998).
Embargo da área ou atividade — paralisação imediata da obra até a regularização.
Obrigação de recuperar a área degradada — normalmente por meio de um PRAD (Projeto de Recuperação de Áreas Degradadas).
Compensação ambiental — plantio ou restauração em área proporcional à suprimida.
Ação penal e ação civil pública — que podem correr em paralelo à esfera administrativa.
O caminho da regularização ambiental: passo a passo
A boa notícia é que a legislação paulista oferece instrumentos claros de regularização. Abaixo, o fluxo técnico ilustrativo:

1. Análise do auto de infração e defesa administrativa
O primeiro passo é a leitura técnica do AIA: enquadramento legal, descrição da conduta, área afetada, coordenadas e memória de cálculo da multa. A partir daí, avalia-se a pertinência de defesa administrativa dentro dos prazos legais — que pode questionar a tipificação, a extensão do dano ou vícios formais do auto, sempre com respaldo em diagnóstico de campo.
2. Diagnóstico ambiental da área
Realiza-se levantamento planialtimétrico, caracterização da vegetação suprimida, delimitação de APPs e georreferenciamento (UTM/SIRGAS 2000). Esse diagnóstico é a base técnica tanto da defesa quanto do projeto de recuperação, e deve ser auditável e livre de dados fabricados.
3. TCRA — Termo de Compromisso de Recuperação Ambiental firmado junto à CFB
TCRA é o principal instrumento de regularização no Estado de São Paulo. Nos termos dos artigos 34 a 37 do Decreto nº 64.456/2019, cabe ao autuado adotar medidas específicas para a recuperação "in loco" do dano, firmando esse termo com a autoridade ambiental. O TCRA estabelece as obrigações, o cronograma físico de execução e as metas de recuperação.
Ponto essencial: no âmbito da Secretaria, a competência para firmar o TCRA é da CFB — o Coordenador da Coordenadoria de Fiscalização e Biodiversidade, o Diretor do Departamento de Fiscalização, os Diretores dos Centros Técnicos Regionais e os agentes de conciliação, nos termos do art. 37 do decreto. Na prática, é a unidade regional da CFB que convoca o autuado (em regra no prazo de 30 dias a partir da notificação) para celebrar o compromisso.
A formalização do TCRA produz efeitos jurídicos relevantes:
Redução de até 40% do valor da multa, condicionada à formalização e ao cumprimento do TCRA (art. 13, II, do Decreto nº 64.456/2019);
Possibilita a conversão da multa simples em serviços de preservação, melhoria e recuperação ambiental (art. 36, parágrafo único, do decreto, c/c art. 72, § 4º, da Lei nº 9.605/1998, e arts. 139 a 148 do Decreto Federal nº 6.514/2008);
Implica renúncia ao direito de recorrer administrativamente (art. 13, § 3º).
⚠️ Atenção técnica: o descumprimento do TCRA implica a insubsistência do desconto concedido, a inscrição do débito em dívida ativa e a execução judicial das obrigações, dada a natureza do termo de título executivo extrajudicial (art. 784, XII, do CPC, e art. 5º, § 6º, da Lei nº 7.347/1985). Por isso, o compromisso só deve ser firmado com um cronograma tecnicamente exequível.
4. PRAD — Projeto de Recuperação de Áreas Degradadas
O PRAD é o documento técnico que detalha como a área será recuperada: métodos de restauração ecológica, escolha de espécies nativas do bioma, densidade de plantio, controle de espécies exóticas, isolamento da área e cronograma de monitoramento. Deve ser assinado por profissional legalmente habilitado (biólogo, engenheiro ambiental, engenheiro florestal ou agrônomo) com a respectiva ART/ANOTAÇÃO de responsabilidade técnica.
As diretrizes de restauração ecológica no Estado de São Paulo seguem, entre outras normas, a Resolução SMA nº 32/2014.
5. Compensação ambiental (Resolução SEMIL nº 02/2024)
Quando a recuperação integral no próprio local não é possível, aplica-se a compensação ambiental. A Resolução SEMIL nº 02/2024 atualizou os critérios e parâmetros da compensação devida pela supressão de vegetação, estabelecendo uma escala de prioridade que valoriza áreas de maior relevância ambiental (proximidade de mananciais, criticidade hídrica, suscetibilidade à erosão, déficit de vegetação em APP).
A proporção de compensação varia conforme a tipologia: por exemplo, formações sem estágio sucessional definido do Bioma Mata Atlântica (como floresta paludosa e mangue) podem exigir compensação equivalente a seis vezes a área autorizada, enquanto a vegetação campestre de cerrado pode demandar o triplo.
6. Licenciamento (regularização "pretérita") da supressão junto à CETESB
Este é um ponto frequentemente ignorado — e decisivo. Firmar o TCRA junto à CFB resolve a esfera de fiscalização e a reparação do dano, mas não regulariza, por si só, a supressão já realizada. Para que a intervenção passe a ter respaldo legal, é necessário — quando a supressão for passível de regularização — buscar o licenciamento/autorização da supressão junto à CETESB, procedimento comumente chamado de regularização pretérita ou licenciamento definitivo.
Na prática, o fluxo costuma articular os dois órgãos da seguinte forma:
A CFB lavra/consolida o AIA e formaliza o TCRA com as medidas de recuperação;
O autuado protocola, junto à CETESB, o pedido de autorização de supressão (ASV) / regularização da intervenção, instruído com os estudos técnicos exigidos (caracterização da vegetação, georreferenciamento, compensação nos termos da Resolução SEMIL nº 02/2024 etc.);
É comum que o próprio TCRA exija a apresentação do licenciamento definitivo perante a CETESB dentro de um prazo (frequentemente 60 dias), sob pena de o compromisso ser considerado não cumprido.
Ou seja: as duas frentes são complementares e devem caminhar de forma coordenada. Um TCRA cumprido sem o correspondente licenciamento da supressão na CETESB — ou vice-versa — deixa o empreendimento em situação de irregularidade parcial, sujeito a novas exigências. Por isso, tratamos as duas frentes de forma integrada desde o diagnóstico inicial.
Efeitos da regularização na esfera penal
Aqui está um dos benefícios mais estratégicos da regularização. Nos termos do art. 60 da Lei nº 12.651/2012, a assinatura do termo de compromisso para regularização perante o órgão ambiental suspende a punibilidade dos crimes previstos nos artigos 38, 39 e 48 da Lei nº 9.605/1998 enquanto o termo estiver sendo cumprido — e a efetiva regularização extingue a punibilidade.
Ou seja: cumprir corretamente o TCRA e o PRAD não apenas recupera o meio ambiente e regulariza a situação administrativa, como também pode encerrar a persecução penal do autuado.
Prazos e prescrição: por que agir rápido importa
O Decreto Estadual nº 64.456/2019 (art. 40) estabelece que prescreve em 5 anos a pretensão da Administração de apurar a prática de infrações contra o meio ambiente, contados da data da prática do ato — ou, no caso de infração permanente ou continuada, do dia em que esta tiver cessado. Na esfera penal, os crimes contra a flora possuem prazos prescricionais próprios, muitos de natureza permanente (como o art. 48), cuja contagem se inicia com a cessação da conduta.
Prazos correndo, embargo ativo e área degradada em processo de perda de solo formam um cenário que piora com o tempo. Quanto antes o diagnóstico e o TCRA forem protocolados, maiores as chances de redução de sanções e de solução consensual.
Erros comuns que agravam a situação do autuado
Ignorar o auto de infração e perder o prazo de defesa;
Iniciar "recuperação por conta própria" sem projeto aprovado, o que pode configurar nova irregularidade;
Assinar um TCRA com cronograma inexequível (gerando descumprimento e execução judicial);
Apresentar diagnósticos frágeis, com coordenadas equivocadas ou dados não verificáveis;
Tratar as esferas administrativa, civil e penal de forma isolada, sem estratégia integrada.
Como a Golden Green Consultoria Ambiental atua
Regularizar uma autuação por supressão ilegal exige a integração de biologia, engenharia ambiental, geoprocessamento e direito ambiental — exatamente o perfil interdisciplinar da nossa consultoria. Atuamos em:
Análise de autos de infração e subsídios técnicos à defesa administrativa perante a Comissão Regional de Julgamento;
Diagnóstico ambiental georreferenciado (QGIS, UTM/SIRGAS 2000, KML/KMZ);
Elaboração e acompanhamento de documentos téncnicos ambientais;
Condução do licenciamento/regularização da supressão junto à CETESB;
Estudos de compensação ambiental conforme a Resolução SEMIL nº 02/2024;
Interlocução técnica coordenada entre a CFB, a CETESB e demais órgãos competentes.
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Referências
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Aviso técnico: Este conteúdo tem caráter informativo e educativo e não substitui a análise individualizada de cada auto de infração por profissional habilitado. Cada caso deve ser avaliado à luz de suas particularidades técnicas e jurídicas.

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