Relatório Ambiental Simplificado (RAS): o que é e como atender às exigências das prefeituras do ABC (São Bernardo do Campo, Santo André e região)
- Ricardo Levenhagen
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Entenda o que é o Relatório Ambiental Simplificado (RAS), sua base legal e as exigências das prefeituras de São Bernardo do Campo, Santo André e demais municípios do ABC para o licenciamento ambiental municipal. Guia técnico elaborado por biólogo e engenheiro ambiental.
Se o seu empreendimento se enquadra como de impacto ambiental de âmbito local, é bem provável que o licenciamento não seja mais tramitado na CETESB, e sim diretamente na prefeitura . Nesse cenário, um documento se tornou peça central do processo: o Relatório Ambiental Simplificado (RAS).
Neste artigo, explicamos de forma técnica, porém acessível, o que é o RAS, qual sua fundamentação legal e — o ponto que mais gera dúvidas — como as exigências mudam de um município para outro, com destaque para São Bernardo do Campo, Santo André e demais cidades do Grande ABC paulista.
O que é o Relatório Ambiental Simplificado (RAS)?
O Relatório Ambiental Simplificado (RAS) é um estudo ambiental de menor complexidade que subsidia o licenciamento de empreendimentos e atividades de pequeno e médio porte, com potencial de impacto ambiental reduzido ou moderado.
Em termos práticos, o RAS deve responder a três perguntas fundamentais que o órgão licenciador fará:
O que será implantado e operado? (caracterização do empreendimento);
Onde e em que contexto ambiental? (diagnóstico dos meios físico, biótico e socioeconômico e delimitação das áreas de influência);
Quais impactos são esperados e como serão controlados? (identificação de impactos e proposição de medidas preventivas, mitigadoras e compensatórias).
Diferentemente de um estudo genérico, o RAS é um documento técnico de análise de viabilidade ambiental que trata da localização, instalação, operação e eventual ampliação da atividade. É essa a lógica que orienta a estrutura de qualquer termo de referência sério sobre o tema.
Base legal do RAS: da esfera federal ao município
Para entender as exigências municipais, é preciso compreender a "cadeia normativa" que sustenta o instrumento:
Lei nº 6.938/1981 — Política Nacional do Meio Ambiente (PNMA): institui o licenciamento ambiental como um dos instrumentos da política ambiental brasileira e define os fundamentos da atuação preventiva do poder público.
Resolução CONAMA nº 237/1997: disciplina os procedimentos e critérios gerais do licenciamento ambiental, incluindo a possibilidade de procedimentos simplificados para atividades de menor potencial de impacto.
Resolução CONAMA nº 279/2001: consolidou, no âmbito federal, o conceito de licenciamento ambiental simplificado com base em relatório ambiental simplificado, originalmente voltado a empreendimentos de pequeno potencial de impacto.
Lei Complementar nº 140/2011: este é o dispositivo que muda o jogo no nível municipal. A LC 140 organizou as competências comuns da União, dos estados e dos municípios na gestão ambiental e determinou que o licenciamento das atividades de impacto local cabe aos municípios, desde que exista órgão ambiental capacitado e conselho municipal de meio ambiente atuante.
É exatamente por força da LC 140/2011 que estados definem, por meio de seus conselhos, quais atividades são "de impacto local". E em São Paulo isso tem nome e sobrenome: Deliberação Normativa CONSEMA nº 01/2024.
A municipalização em São Paulo: a Deliberação CONSEMA nº 01/2024
Se você atua no Estado de São Paulo, este é o marco regulatório que você não pode ignorar.
A Deliberação Normativa CONSEMA nº 01/2024 foi aprovada em 08 de fevereiro de 2024 e passou a vigorar em 10 de maio de 2024 (90 dias após a publicação), substituindo a antiga Deliberação Normativa CONSEMA nº 01/2018. Ela fixa a tipologia dos empreendimentos e atividades que causem ou possam causar impacto ambiental de âmbito local, nos termos do art. 9º, inciso XIV, alínea "a", da LC 140/2011.
Os pontos mais relevantes para quem elabora ou contrata um RAS:
Foram incluídas cerca de 39 novas tipologias de atividades em relação à norma de 2018, divididas entre atividades não industriais e industriais.
A habilitação do município para licenciar atividades de baixo, médio e alto impacto depende do porte de sua equipe técnica em relação à população, conforme os anexos da própria Deliberação.
Existem situações que deslocam a competência para a CETESB — por exemplo, quando o empreendimento incide em área classificada como contaminada ou com suspeita de contaminação, hipótese em que o prosseguimento fica condicionado à manifestação técnica do órgão estadual.
Ou seja: o mesmo tipo de atividade pode ser licenciável na prefeitura em um município e na CETESB em outro, a depender da habilitação do ente e das características da área. Daí a importância do enquadramento correto antes de iniciar o estudo.
Exigências municipais na prática: o caso do ABC paulista
Aqui está o ponto que a maioria dos guias genéricos ignora: não existe um "RAS padrão nacional". Cada órgão licenciador municipal publica seus próprios termos de referência, modelos e listas de documentos. Vejamos os dois principais municípios da região.
São Bernardo do Campo — Secretaria de Meio Ambiente, Sustentabilidade e Proteção Animal
São Bernardo do Campo é uma referência histórica: foi o primeiro município do Estado a se habilitar para o licenciamento ambiental em âmbito local, nos termos do regramento do CONSEMA.
O que o empreendedor precisa saber:
O licenciamento abrange empreendimentos de pequeno ou médio porte com potencial de impacto sobre a qualidade ambiental do município.
O procedimento — simplificado ou convencional — depende do enquadramento da atividade conforme o Anexo do Decreto Municipal nº 20.463/2018, norma que estrutura o procedimento de licenciamento local.
A Política Municipal de Meio Ambiente está disciplinada pela Lei Municipal nº 6.163/2011, que também instituiu a taxa de licenciamento.
Há regras específicas para Área de Proteção e Recuperação de Mananciais (APRM-Billings), com hipóteses em que a atividade deve ser licenciada na CETESB (Lei Estadual nº 13.579/2009).
Os processos tramitam pelo Sistema de Integração Ambiental (SIA) do município.
Atenção técnica: em São Bernardo, mesmo atividades listadas para licenciamento simplificado podem, excepcionalmente, ter todas as fases do licenciamento exigidas quando consideradas potencialmente poluidoras ou geradoras de incomodidade. O enquadramento inicial não é uma garantia definitiva de tramitação simplificada.
Santo André — SEMASA (Serviço Municipal de Saneamento Ambiental de Santo André)
Em Santo André, o licenciamento ambiental municipal existe desde 2002 e está a cargo do SEMASA, por meio de seu Departamento de Gestão Ambiental (DGA).
Pontos essenciais:
Com a entrada em vigor da Deliberação CONSEMA nº 01/2024, o município revisou sua legislação, com destaque para o Decreto Municipal nº 18.174/2023 e a Portaria SEMASA nº 121/2024.
A base estruturante é a Lei Municipal nº 7.733/1998 (Política Municipal de Gestão e Saneamento Ambiental de Santo André).
Na documentação-base do licenciamento, o RAS é expressamente exigido para atividades não industriais, conforme modelo disponibilizado pelo próprio SEMASA.
Para empreendimentos em APRM, o licenciamento segue as fases de Licença Prévia, Licença de Instalação e Licença de Operação, conforme o Decreto Municipal nº 18.174/2023.
Com a municipalização recente do licenciamento em áreas de mananciais, o município projeta concluir processos em até 180 dias — prazo estabelecido em legislação municipal.
Observação: o fato de o RAS ser exigido em Santo André "para atividades não industriais" reforça uma regra de ouro — sempre confirmar o modelo e o termo de referência vigentes no órgão, pois eles definem itens obrigatórios que, se ausentes, geram exigências complementares e atrasam a licença.
Diadema — Secretaria de Meio Ambiente e Serviços Urbanos (SMAS)
Diadema municipalizou seu licenciamento ambiental em março de 2023, passando a expedir as licenças pela própria Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Serviços Urbanos (SMAS) — por meio da Divisão de Licenciamento e Controle Ambiental — sem necessidade de recorrer à CETESB para as tipologias de âmbito local.
Pontos essenciais:
O município está habilitado a licenciar empreendimentos de baixo e médio impacto ambiental de âmbito local, tanto industriais quanto não industriais, nos termos dos anexos da Deliberação CONSEMA (habilitação obtida sob a DN 01/2018 e atualmente exercida sob a DN CONSEMA nº 01/2024).
O Código Ambiental municipal foi atualizado pela Lei Municipal nº 4.334/2022 (que alterou a Lei Municipal nº 2.597/2007), instituindo formalmente os instrumentos do Licenciamento Ambiental Municipal (LAM). Entre eles, o Relatório Ambiental Simplificado (RAS) aparece expressamente como o estudo que reúne os elementos de análise de viabilidade ambiental de atividades potencial ou efetivamente poluidoras.
Além do RAS, a legislação prevê o Memorial de Caracterização do Empreendimento (MCE), a Licença Simplificada Eletrônica (por autodeclaração, para baixo potencial poluidor), o Parecer Técnico Ambiental, a Autorização de Manejo de Vegetação (AMV) e a Autorização de Intervenção em APP (AIPP).
A dispensa de licenciamento é regida pelo Decreto Municipal nº 8.264/2023, combinado com as Leis Municipais nº 2.597/2007 e nº 4.334/2022.
O COMDEMA (conselho municipal, requisito da habilitação) foi instituído pela Lei Municipal nº 1.258/1993, e o processo caminha para tramitação integralmente eletrônica.
Atenção técnica: em Diadema, o enquadramento define qual instrumento se aplica — nem toda atividade exige RAS. Confundir a Licença Simplificada Eletrônica (autodeclaratória) com o RAS (estudo técnico assinado por responsável habilitado) é um erro recorrente que gera exigências e retrabalho.
Mauá — Secretaria de Meio Ambiente (Divisão de Licenciamento)
Em Mauá, o licenciamento ambiental municipal está a cargo da Secretaria de Meio Ambiente, por meio de sua Divisão de Licenciamento, e o município publica mensalmente, no Diário Oficial, os relatórios de atividades em cumprimento à Deliberação Normativa CONSEMA nº 01/2024 — demonstração pública de sua habilitação e conformidade com o regramento estadual.
Pontos essenciais:
Os serviços da Divisão de Licenciamento incluem a Licença Ambiental Prévia, de Instalação e de Operação, a Autorização Ambiental para Supressão de Árvore e Intervenção em APP, além de Manifestação Técnica, Informação Técnica, Exame Técnico e Certificado de Dispensa de Licenciamento.
O procedimento administrativo e as penalidades no âmbito ambiental municipal são disciplinados, entre outros, pelo Decreto Municipal nº 8.190/2016.
A Secretaria está em processo de transformação digital: parte dos serviços já é solicitada e acompanhada pela plataforma digital ACTO; quando o serviço ainda não estiver disponível on-line, o processo é aberto fisicamente na Central de Atendimento ao Munícipe, no Paço Municipal (Av. João Ramalho, 205 — Vila Noêmia).
Atenção técnica: por publicar seus relatórios com base direta na DN CONSEMA nº 01/2024, Mauá tende a exigir aderência estrita à tipologia estadual. O correto enquadramento CNAE × porte × potencial poluidor é determinante para saber se o processo tramita no município ou é deslocado à CETESB.
Demais municípios do Grande ABC
Municípios como Ribeirão Pires e Rio Grande da Serra podem exercer o licenciamento local conforme sua habilitação específica junto ao CONSEMA — condição que deve sempre ser confirmada previamente, pois varia conforme o porte da equipe técnica e a existência de conselho municipal atuante.
A recomendação técnica é idêntica para toda a região: antes de elaborar o RAS, verificar a habilitação do município, o decreto/portaria de regência e o termo de referência específico do órgão.
Em áreas de manancial (grande parte do ABC está inserida em APRM), a análise de competência entre município e CETESB é ainda mais sensível e pode deslocar o processo para a esfera estadual.
Estrutura básica de um RAS bem elaborado
Embora o conteúdo exato varie conforme o termo de referência de cada órgão, um RAS tecnicamente consistente costuma contemplar:
Identificação do empreendedor e do responsável técnico (com registro no respectivo conselho de classe — CREA, CRBio etc.);
Caracterização do empreendimento/atividade (localização, porte, fluxograma de processo, insumos, efluentes, resíduos e emissões);
Diagnóstico ambiental dos meios físico, biótico e socioeconômico da área;
Delimitação e justificativa das áreas de influência direta (AID) e indireta (AII), com mapeamento georreferenciado (UTM/SIRGAS 2000);
Identificação e avaliação dos impactos ambientais nas fases de implantação e operação;
Medidas preventivas, mitigadoras e compensatórias, com programas de monitoramento;
Conformidade legal (federal, estadual e municipal) e conclusão sobre a viabilidade ambiental.
A qualidade do RAS está diretamente ligada ao uso de fontes primárias verificáveis, à cartografia georreferenciada precisa e ao alinhamento estrito com o termo de referência do órgão. Documentos genéricos, com dados não auditáveis ou figuras sem procedência, são a principal causa de exigências e reprovações.
Erros comuns que atrasam (ou inviabilizam) a licença
Enquadramento equivocado da tipologia perante a Deliberação CONSEMA nº 01/2024, levando o processo ao órgão errado.
Ignorar o deslocamento de competência para a CETESB em áreas contaminadas ou em determinadas situações de manancial.
Uso de modelo de RAS de outro município, desconsiderando o termo de referência local.
Áreas de influência mal delimitadas ou sem justificativa técnica.
Referências normativas desatualizadas (por exemplo, citar a Deliberação CONSEMA 01/2018, já revogada pela 01/2024).
Ausência de responsável técnico habilitado e de ART/laudo compatível.
Por que contar com uma consultoria ambiental especializada
O licenciamento municipal exige uma leitura combinada de normas federais, estaduais e municipais — e, cada vez mais, domínio de geoprocessamento e de fontes técnicas oficiais. Um RAS bem construído não é apenas um requisito burocrático: é o instrumento que reduz o tempo de tramitação, evita exigências repetidas e protege juridicamente o empreendedor.
Na Golden Green Consultoria Ambiental, elaboramos RAS, RAP, PRAD, laudos e estudos de licenciamento com rigor técnico, cartografia georreferenciada e total conformidade com os termos de referência dos órgãos municipais e estaduais. Se o seu empreendimento está no ABC ou em qualquer município paulista, podemos avaliar o enquadramento e conduzir o processo do diagnóstico à emissão da licença.
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Perguntas frequentes sobre o RAS (FAQ)
O RAS substitui o EIA/RIMA?
Não em todos os casos. O RAS é aplicável a empreendimentos de menor potencial de impacto. Empreendimentos de significativo impacto ambiental continuam sujeitos ao EIA/RIMA. O enquadramento depende da tipologia, do porte e da legislação aplicável.
Quem pode assinar um RAS?
,Um profissional legalmente habilitado e registrado em seu conselho de classe (como CREA ou CRBio), com a devida anotação de responsabilidade técnica.
O RAS é o mesmo em todos os municípios?
Não. A estrutura geral é semelhante, mas cada órgão licenciador publica seu próprio termo de referência e modelo. Sempre utilize o modelo vigente do município onde o empreendimento será licenciado.
Meu empreendimento é de impacto local — vou licenciar na prefeitura ou na CETESB? Depende da tipologia (Deliberação CONSEMA nº 01/2024), da habilitação do município e das características da área (por exemplo, contaminação ou manancial). A análise de competência deve ser feita antes de iniciar o estudo.
Referências (ABNT)
BRASIL. Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981. Dispõe sobre a Política Nacional do Meio Ambiente. Brasília, DF: Presidência da República, 1981. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l6938.htm. Acesso em: 16 jul. 2026.
BRASIL. Lei Complementar nº 140, de 8 de dezembro de 2011. Fixa normas para a cooperação entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios nas ações administrativas decorrentes do exercício da competência comum relativas à proteção do meio ambiente. Brasília, DF: Presidência da República, 2011. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/lcp/lcp140.htm. Acesso em: 16 jul. 2026.
CONSELHO NACIONAL DO MEIO AMBIENTE (CONAMA). Resolução nº 237, de 19 de dezembro de 1997. Dispõe sobre a revisão e complementação dos procedimentos e critérios utilizados para o licenciamento ambiental. Brasília, DF: CONAMA, 1997. Disponível em: https://conama.mma.gov.br/. Acesso em: 16 jul. 2026.
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Conteúdo técnico produzido por Ricardo Savarino Levenhagen — Biólogo, Engenheiro Ambiental e de Seg. do Trabalho e Tecnólogo em Gestão Ambiental, responsável técnico da Golden Green Consultoria Ambiental.

Este material tem caráter informativo e não substitui a análise técnica individualizada de cada empreendimento.
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